Conselho Municipal de Previdência

  • Publicado em: 11/05/2021 às 20:07   |   Imprimir

 

PORTARIA Nº 347/2020, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2020

REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO:

Titular: Glaucios Herpich Machado

Titular: Ana Paula Praissler  

Suplente: Antonio Dalla Corte

Suplente: Jonathan Roniery Rost Machado

REPRESENTANTES DOS SERVIDORES ATIVOS:

Titular: Simone Goulart

Titular: Juliana Kettner Filipin

Suplente: Rosangela Correa Willers

Suplente: Doglas Eduardo Mattner

CONSELHO FISCAL – REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO

Titular: Marcio Everton Zimermann

Suplente: Carlos Norberto Filipin

CONSELHO FISCAL – REPRESENTANTES DOS SERVIÇOS ATIVOS

Titular: Denise Schons Rosanelli

Suplente: Clarice Joana W. Wisneski

CONSELHO FISCAL – REPRESENTANTES DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS

Titular: Elia Fridiricheski Preissler

Suplente: Valdir Borges Moreira


 
  • Presidente do Conselho Municipal de Previdência: Glaucios Herpich Machado
 

LEI MUNICIPAL Nº 1.909, DE 16/09/2020

DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO

Seção I - Do Conselho Municipal de Previdência

Art. 25. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição:

   I - dois servidores representantes do Poder Executivo;

   II - um servidor representante do Poder Legislativo;

   III - três servidores representantes dos servidores ativos; e

   IV - um representante dos servidores inativos e dos pensionistas.

   § 1º Cada Membro, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também beneficiário, e serão designados pelo Prefeito para um mandato de três anos, admitida uma única recondução.

   § 2º Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim pelo Conselho Municipal de Previdência.

   § 3º Os Membros do Conselho Municipal de Previdência deverão preencher os seguintes requisitos:

      I - não poderão não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

      II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos nas normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.

   § 4º Os Membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

   § 5º Pela atividade exercida no Conselho Municipal de Previdência seus Membros não serão remunerados.

   § 6º A Presidência do Conselho Municipal de Previdência será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de um ano, permitida a recondução, uma vez, por igual período.

   § 7º Na hipótese de inexistência de algum dos beneficiários indicados nos incisos II e IV, as respectivas vagas serão preenchidas por representantes de servidores ativos.

Subseção I - Do funcionamento do Conselho Municipal de Previdência

Art. 26. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

   Parágrafo único. Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas atas em livro próprio.

Art. 27. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quórum mínimo de quatro membros.

   Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.

Subseção II - Da competência do Conselho Municipal de Previdência

Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:

   I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;

   II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;

   III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;

   IV - acompanhar, avaliar e deliberar em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;

   V - examinar e deliberar acerca da política de investimentos, bem como de suas alterações;

   VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

   VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;

   VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes;

   IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

   X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;

   XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;

   XII - apreciar a prestação de contas anual;

   XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes a assuntos de sua competência;

   XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, nas matérias de sua competência;

   XV - deliberar acerca da constituição de reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a taxa de administração;

   XVI - na pessoa do Presidente, após aprovação do Conselho Municipal de Previdência, firmar acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;

   XVII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha dos integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, dentre aqueles habilitados nos termos desta Lei e na forma estabelecida em regulamento a ser definido por este mesmo Conselho Municipal de Previdência;

   XVIII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha do Gestor Administrativo e Financeiro ou do seu substituto, dentre aqueles habilitados nos termos desta Lei e na forma estabelecida em regulamento a ser definido por este mesmo Conselho Municipal de Previdência;

   XIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.

 


Anexos