Conselho do FAHMA

  • Publicado em: 11/05/2021 às 21:08   |   Imprimir

Conselho do Fundo de Assistência Médico - Hospitalar dos Servidores Públicos ativos e inativos do Poder Executivo e Legislativo do Município de Alegria – RS (FAHMA)

Presidente do Conselho da FAHMA: Glaucios Herpich Machado



LEI MUNICIPAL Nº 1.600, DE 17/08/2015

REFORMULA O FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRIA - FAHMA, CRIA O CONSELHO DO FAHMA - REVOGA A LEGISLAÇÃO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 9º Fica criado o Conselho do Fundo de Assistência Médica e Hospitalar - FAHMA, do Município de Alegria - RS, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, destinados a assessorar, orientar e acompanhar o planejamento e a execução do FAHMA, bem como orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos a este destinados.

Art. 10. O Conselho Municipal de Fundo de Assistência Médico Hospitalar dos servidores públicos do Município de Alegria, rege-se por esta Lei e pelo regimento interno que adotar.

Art. 11. Compete ao Conselho do FAHMA:

   I - Colaborar na elaboração do planejamento de normas e diretrizes destinadas a execução do Plano de Assistência Médica e Hospitalar dos Servidores do Executivo e Legislativo do Município de Alegria;

   II - Propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do FAHMA, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

   III - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços médicos, laboratoriais e hospitalares prestados aos servidores e demais participantes do FAHMA;

   IV - Sugerir a instalação e funcionamento de novos serviços ou credenciamento de profissionais ou instituições;

   V - Constituir grupos técnicos ou comissões, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

   VI - Emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência;

   VII - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e das suas comissões;

   VIII - outras atribuições estabelecidas em normas suplementares

Art. 12. O Conselho do FAHMA, será composto de 07 (sete) membros titulares, representantes de órgãos do Governo e de entidades representativa dos servidores, na seguinte composição:

   a) Titular da Secretária Municipal da Administração;

   b) Titular da Secretária Municipal da Fazenda;

   c) Titular da Secretária Municipal da Saúde;

   d) Presidente do Sindicato dos Professores Municipais;

   e) Tesoureiro do Sindicato dos Professores Municipais;

   f) Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais;

   g) Tesoureiro do Sindicato dos Servidores Municipais.

Art. 13. O Conselho será nomeado pelo Prefeito Municipal, após as indicações e apresentação dos Sindicatos, por portaria e terá a duração do mandato, enquanto estiver de titular dos respectivos cargos citados no artigo anterior.

Art. 14. Ocorrendo alterações, ou substituições nos cargos citados no artigo nº 10 desta Lei, a composição do conselho será alterada imediatamente, com edição de nova portaria.

Art. 15. A presidência do Conselho do FAHMA, será exercida sempre pelo Titular da Secretária Municipal da Administração.

Art. 16. O Conselho do FAHMA, funcionara de acordo com o seu Regimento Interno, obedecidas as seguintes normas:

   I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;

   II - as seções plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e extraordinariamente quando convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente do Conselho, ou mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros;

   III - o Conselho se reunirá com a presença de no mínimo, metade de seus membros, mas somente deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

   IV - cada membro do Conselho do FAHMA terá direito a um voto na sessão plenária;

   V - as decisões do Conselho do FAHMA, deverão constar de atas das reuniões e serão consubstanciadas em resoluções;

   VI - ao Presidente do Conselho do FAHMA, será garantido o voto em caso de empate das deliberações do Plenário, além do voto a que tem direito individualmente como membro.

   Parágrafo único. As sessões extraordinárias previstas no inciso II deste artigo serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas com notificação individualizada dos membros do conselho, contendo a finalidade de sua convocação e respectiva ordem do dia.

Art. 17. As seções ordinárias ou extraordinárias do Conselho do FAHMA, bem com as resoluções, os temas tratados em plenário, as reuniões de diretoria e comissões, deverão ter ampla divulgação e acesso garantido aos servidores.

 


Anexos